Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas

O presente documento define, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e que estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção (em diante, “Regime Geral de Prevenção da Corrupção” ou “RGPC”),o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional em vigor na Ask Blue, Lda. (doravante, “askblue” ou “empresa”), considerando as normas penais referentes à corrupção e infrações conexas e a avaliação do risco a que a empresa está exposta.

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção enquadra-se no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, que erigiu as seguintes prioridades:

  • melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade;
  • prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública;
  • comprometer o sector privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção;
  • reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas;
  • garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição;
  • produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção;
  • cooperar no plano internacional no combate à corrupção.

A askblue é uma sociedade comercial dominada pela Ask Capital – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., que, alinhada com as prioridades identificadas na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, definiu um programa de cumprimento normativo composto por um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas que, em conformidade com o disposto no RGPC, abrange toda a organização e atividade do grupo de sociedades que domina.

Para os efeitos previstos no RGPC, a Ask Capital – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., nomeou como responsável pelo cumprimento normativo desse grupo societário onde a askblue se integra um dos seus sócios e membro do seu conselho de gerência, que, de modo independente, permanente e com autonomia decisória, garantirá e controlará a aplicação do programa de cumprimento normativo estabelecido, incluindo a revisão e atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas definido.

Neste contexto e para promoção da transparência, imparcialidade e eficácia dos procedimentos e decisões adotados, a askblue aprova o presente Código de Conduta para Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas (em diante, “Código de Conduta”), através do qual se cria ainda um canal de denúncias específico para este tipo de atos ilícitos e se estabelecem as regras relativas ao programa de formação interna da askblue, que visa que todos os seus dirigentes e colaboradores conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

Âmbito de Aplicação

O Código de Conduta tem caráter obrigatório para todos os dirigentes e colaboradores da askblue. Os prestadores de serviços e subcontratados da askblue deverão obrigar-se a respeitar o presente Código de Conduta nos termos dos contratos com esta celebrados.

Princípios e Regras de Atuação

A askblue rege-se nos procedimentos e decisões que adota segundo os princípios da transparência, imparcialidade e eficácia.

Em consequência, é proibida aos dirigentes e colaboradores da askblue a prática de quaisquer atos de liberalidade por conta da empresa, bem como prometer oferecer ou receberqualquer vantagem, direta ou indireta, em razão do exercício dos seus cargos.

A askblue proíbe e sancionará disciplinarmente a prática pelos seus trabalhadores de quaisquer atos que consubstanciem, na sua forma consumada ou tentada, qualquer um dos atos ilícitos considerados corrupção ou infrações conexas para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.

Para os efeitos do RGCO, entende-se por corrupção e infrações conexas a prática dos seguintes crimes:

i) corrupção passiva, previsto e punido no artigo 373.º do Código Penal com pena de prisão de 1 a 8 anos, ou com pena de prisão de 1 a 5 anos se o ato ou omissão de funcionário não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida (cf. I - i) do Anexo);

ii) corrupção ativa, previsto e punido no artigo 374.º do Código Penal com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias se o ato ou omissão de funcionário não forem contrários aos deveres do cargo (cf. I - ii) do Anexo);

iii) recebimento e oferta indevidos de vantagem, previstos e punidos no artigo 372.º do Código Penal com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, ou com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, consoante se trate, respetivamente, de recebimento ou de oferta (cf. I - iii) do Anexo);

iv) peculato, previsto e punido no artigo 375.º do Código Penal com pena de prisão de 1 a 8 anos, ou com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, consoante o caso e se pena mais grave não couber ao agente por força de outra disposição legal (cf. I - iv) do Anexo);

v) participação económica em negócio, previsto e punido no artigo 377.º do Código Penal com pena de prisão até 5 anos, ou com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias, consoante o caso (cf. I - v) do Anexo);

vi) concussão, previsto e punido no artigo 379.º do Código Penal com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, ou com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não couber ao agente por força de outra disposição legal, nos casosem que o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante (cf. I - vi) do Anexo);

vii) abuso de poder, previsto e punido no artigo 382.º do Código Penal com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber ao agente por força de outra disposição legal (cf. I - vii) do Anexo);

viii) prevaricação, previsto e punido no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com pena de prisão de 2 a 8 anos (cf. I - viii) do Anexo);

ix) tráfico de influência, previsto e punido no artigo 335.º do Código Penal, consoante os casos e, nalguns, se pena mais grave não couber ao agente por força de outra disposição legal, com pena de prisão de 1 a 5 anos, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, ou com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias (cf. I - ix) do Anexo);

x) branqueamento, previsto e punido no artigo 368-A.º do Código Penal com pena de prisão até 12 anos (cf. I - x) do Anexo); e

xi) fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos e punidos nos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias, e nos casos particularmente graves com prisão de 2 a 8 anos, ou com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, consoante o caso de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias, ou com prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias, consoante o caso de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, e com prisão até 3 anos e multa até 150 dias, ou com prisão até 5 anos e até 200 dias de multa, consoante o caso de fraude na obtenção de crédito (cf. I - xi) do Anexo).

As sanções penais aplicáveis podem ser agravadas ou pode haver lugar a dispensa de pena nos termos da lei e como resulta de algumas das disposições que constam do anexo (cf. II - xi) do Anexo).

Pelo presente Código de Conduta adotam-se os valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores da askblue em matéria de ética profissional que seguem:

  • Conflito de interesses: Considera-se conflito de interesses, para efeitos do RGPC, “qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador”.Todas as situações de que possa resultar um conflito de interesses, seja ao nível da isenção ou imparcialidade dos dirigentes, colaboradores, prestadores de serviços ou subcontratados, que possa colocar em causa o correto (isento e imparcial) desempenho das suas funções ou a posição/relação da askblue com os seus parceiros, clientes ou fornecedores, devem ser de imediato reportadas ao responsável pelo cumprimento normativo do grupo societário que a askblue integra. Os colaboradores da askblue e os seus familiares diretos devem evitar qualquer ação ou relacionamento de negócios que possa criar conflitos entre os seus próprios interesses e os da empresa, e não devem possuir participação societária em fornecedores, clientes ou concorrentes da askblue.
  • Relação com terceiros: Os fornecedores e parceiros da askblue deverão ser selecionados mediante critérios definidos, em conformidade com as necessidades, a estratégia de negócio e a exposição ao risco de corrupção e infrações conexas da askblue, e seguindo as políticas e procedimentos internos definidos, no que concerne às responsabilidades, modelo de gestão e avaliação de fornecedores. Apenas pessoas autorizadas poderão contratar novos parceiros e fornecedores, tendo em conta as boas práticas definidas, a inexistência de conflito de interesses e critérios claros e imparciais para a seleção de fornecedores ou parceiros. As condições de contratação devem estar alinhadas com as práticas do mercado.É proibido qualquer ato que tenha como objetivo privilegiar ou dar vantagem a determinado parceiro ou fornecedor, de forma a obter favores ou benefícios para si próprio ou terceiros, indo contra os princípios éticos e legais e promovendo uma concorrência desleal.
  • Relação com partidos políticos: é expressamente proibido conceder apoio, donativos ou quaisquer outras contribuições a qualquer partido político por conta ou em nome da askblue.
  • Presentes e convites: Os dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços e quaisquer outras pessoas que atuem por conta ou em nome da askblue, não devem aceitar ou conceder a clientes, parceiros ou fornecedores de forma geral (incluindo entidades ou funcionários públicos), no exercício das suas funções, quaisquer benefícios patrimoniais ou não patrimoniais, sejam estes dinheiro, presentes, doações ou outros benefícios. São permitidas práticas de cordialidade e hospitalidade, efetuadas de boa-fé e em conformidade com os usos do mercado português, como refeições ou convites para eventos que não tenham por objetivo obter ou conceder vantagem em determinado negócio e não envolvam quaisquer entidades, autoridades ou funcionários públicos. A oferta de presentes a clientes, fornecedores e parceiros, bem como a sua receção, carecem de aprovação prévia por parte da askblue, sendo expressamente proibido aceitar ou oferecer presentes em dinheiro ou similares (e.g. cheque-oferta).
  • Patrocínios e doações: Os patrocínios têm como objetivo divulgar e fortalecer a marca askblue no mercado, junto dos clientes, parceiros, fornecedores e candidatos. Os patrocínios de eventos públicos carecem sempre de aprovação por parte do responsável de unidade e, caso não esteja previsto em sede de orçamento e, consequentemente, previamente autorizado, devem ser autorizados pelo órgão de gestão da askblue. As doações, nomeadamente a entidades não governamentais (IPSS e ONG), efetuadas em nome ou representação da askblue devem ser efetuadas por pessoas com poderes e autorizadas para o efeito. Não é permitida a atribuição ou realização, por conta ou em nome da askblue, de patrocínios ou doações em dinheiro ou em espécie que não tenham sido previamente analisadas e autorizadas pelo órgão de gestão da askblue.

Qualquer ato contrário ao disposto anteriormente no Presente Código de Conduta ou que possa ser considerado um ato de corrupção para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (abuso de poder, tráfico de influência, peculato e demais infrações conexas) deverá ser denunciado por qualquer colaborador, prestador de serviços, subcontratante ou subcontratado, cliente, fornecedor ou qualquer pessoa que atue sob a supervisão e/ou direção da askblue, através dos meios que para o efeito se disponibilizam e em conformidade com o estabelecido na Política de Comunicação e Tratamento de Denúncias e Infrações em vigor na askblue.

Canais de Denúncia

A askblue, no cumprimento da legislação em vigor e, em especial, do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, definiu um modelo de apresentação e tratamento de denúncias e instituiu os procedimentos aplicáveis à sua receção, registo, seguimento e conservação. A askblue disponibiliza canais de denúncia próprios que permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a sua exaustividade, integridade e conservação, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados nas denúncias. Toda a denúncia recebida e enquadrada no âmbito dos canais de denúncia é tratada em conformidade com o procedimento definido.

As denúncias de atos de corrupção e infrações conexas devem seguir os princípios definidos na Política de Comunicação e Tratamento de Denúncias de Infrações, nomeadamente o princípio de boa-fé e fundamentação. Caso o canal de denúncias seja utilizado de forma indiscriminada ou se venha a verificar que a denúnciafoi efetuada de má-fé (factos que se sabiam não verdadeiros ou não fundamentados) por trabalhador da askblue, poderá haver lugar a abertura de procedimento disciplinar contra o denunciante.

As denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, bem como quaisquer questões relacionadas com o presente Código de Conduta ou com o programa de cumprimento normativo do grupo societário que a askblue integra, deverão ser remetidas para o responsável pelo cumprimento normativo desse grupo através do email compliance@askblue. (mailto:compliance@askblue.)com.

Formação

A askblue assegura a formação interna em matéria de prevenção da corrupção e infrações conexas a todos os dirigentes e colaboradores, garantindo deste modo a correta aplicabilidade do presente documento e o conhecimento das políticas e procedimentos internos em vigor. O conteúdo e periodicidade da formação serão definidos consoante o nível de exposição dos dirigentes e demais colaboradores aos riscos identificados.

Situações de Incumprimento

A prática de qualquer ato contrário ao disposto no Presente Código de Conduta ou que possa ser considerado um ato de corrupção ou uma infração conexa para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, será considerada uma infração disciplinar e motivará a instauração, ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, de um procedimento disciplinar no qual poderá ser determinada a aplicação das seguintes sanções disciplinares:

  • Repreensão;
  • Repreensão registada;
  • Sanção pecuniária;
  • Perda de dias de férias;
  • Suspensão do trabalho com perda de remuneração e de antiguidade;
  • Despedimento sem indemnização ou compensação.

A sanção disciplinar será proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator.

Por cada infração será efetuado um relatório, do qual consta a identificação das regras violadas, a sanção aplicada, bem como as medidas adotadas ou a adotar para mitigar o impacto da infração cometida.

Ao tratamento das infrações aplica-se o disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e no Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=celex:32016R0679).

Aprovação

O presente Código de Conduta formaliza a estratégia aprovada para a Prevenção da Corrupção, pelo Executive Committee, em abril de 2024, bem como o compromisso com os requisitos aplicáveis. O Código será revisto de 3 em 3 anos ou sempre que se verifiquem alterações internas e/ou externas com impactos importantes sobre a mesma.

Código de Conduta - Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas (c/ Anexos)

Plano de Prevenção - Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

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